Em memorial protocolado nesta terça-feira (403/06/2025) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1446336, a Uber solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a consideração de um fato superveniente: a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta aspectos da reforma tributária e introduz a figura jurídica do nanoempreendedor. A empresa argumenta que essa nova legislação reforça o caráter civil-comercial da relação entre plataforma e motorista parceiro, afastando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício.
A discussão jurídica central envolve o reconhecimento, ou não, do vínculo trabalhista entre a Uber e os motoristas que utilizam sua plataforma.
Segundo a Uber, o artigo 26, IV, da LC 214/2025 define como nanoempreendedor a pessoa física com receita bruta anual de até R$ 40,5 mil, que presta serviço de transporte privado de passageiros por intermédio de plataformas digitais. A empresa sustenta que essa classificação confirma que o prestador do serviço é o motorista, e a plataforma atua apenas como intermediária tecnológica — tese que reafirma sua natureza jurídica como empresa de tecnologia e não de transporte.
A manifestação da Uber destaca que a própria legislação atribui às plataformas digitais a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que, na visão da empresa, comprova a separação jurídica entre a atuação da plataforma e o serviço prestado.
“A nova previsão legal sobre o que é considerada uma plataforma digital dá contornos ainda mais seguros à tese aqui defendida. Isso porque firma, em definitivo, o papel da Uber como empresa de tecnologia que intervém na relação entre usuários e motoristas parceiros para viabilizar o transporte de passageiros prestados por estes”, afirma a defesa da empresa.
Além do fundamento jurídico, a Uber apresenta argumentos econômicos e sociais. Segundo dados anexados aos autos, o reconhecimento do vínculo trabalhista poderia reduzir em até 52% o número de motoristas ativos, elevar em 33% o valor das tarifas, diminuir em até 30% a renda dos motoristas e gerar impacto negativo no Produto Interno Bruto (PIB) entre R$ 31,8 bilhões e R$ 46,9 bilhões.
A empresa também ressalta que mais de 10 mil processos tramitam na Justiça do Trabalho sobre o tema, o que, segundo a Uber, evidencia a necessidade de pacificação constitucional.
O recurso questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu vínculo empregatício em caso envolvendo uma motorista. Para o TST, embora a autonomia do motorista seja parcial (limitada à aceitação de corridas e definição de horários), a subordinação jurídica se evidencia na política de preços, controle algorítmico, exigência de padrões e possibilidade de desligamento unilateral pela plataforma.
No entanto, a Uber contesta esse entendimento. A relação jurídica estabelecida é típica do direito civil e empresarial, regulada pelo Código Civil e pela Política Nacional de Mobilidade Urbana. O reconhecimento forçado de vínculo celetista representa artificialidade jurídica e atenta contra a liberdade contratual, a livre iniciativa e a inovação, sustenta a Uber.
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o tema tem elevada relevância jurídica, econômica e social, afetando diretamente milhares de trabalhadores, empresas e consumidores. Fachin também apontou a existência de decisões judiciais conflitantes, o que impõe insegurança jurídica que apenas o STF poderá sanar.
Importância dessa matéria para os sindicatos
A tese constitucional a ser fixada pelo Supremo definirá se o modelo de intermediação por plataformas digitais, à luz da Constituição Federal, configura ou não vínculo empregatício — com efeitos vinculantes para todos os processos sobre o tema em trâmite no país.
Os sindicatos, cuja função é defender os direitos e garantias dos trabalhadores, têm interesse direto em garantir que essas categorias não sejam precarizadas sob a justificativa de inovação tecnológica.
A figura do “nanoempreendedor” individual, como proposto pela Uber, afasta os trabalhadores das estruturas sindicais tradicionais, já que eles não são mais enquadrados como empregados regidos pela CLT.
Isso enfraquece a base de representação sindical e reduz a arrecadação das contribuições voluntárias, comprometendo a atuação institucional dos sindicatos.
Em resumo, trata-se de um chamado urgente à adaptação sindical, sob pena de perder representatividade em um setor crescente da economia.
A decisão final influenciará não apenas os motoristas de app, mas todos os trabalhadores em relações de trabalho atípicas e o próprio modelo de proteção trabalhista no Brasil.