Os sindicatos e associações da segurança pública do Estado de Minas Gerais divergem quanto à Ajuda de Custo para Alimentação. A Repercussão do Decreto nº 49.006/2025 e os Impactos nas Demandas Judiciais em Curso
O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 22.257, de 27 de junho de 2016, instituiu em seu art. 189 a possibilidade de concessão de ajuda de custo para despesas de alimentação aos servidores do Poder Executivo que desempenhem jornada diária de trabalho igual ou superior a seis horas. A norma previu a regulamentação do benefício por meio de decreto, estabelecendo parâmetros mínimos e condições para sua operacionalização.
No entanto, a regulamentação infralegal — a partir dos Decretos nº 47.326/2017 e nº 48.113/2020 — inseriu vedações que não constam na lei, afastando expressamente categorias específicas de servidores, como Policiais Civis, Policiais Militares, Bombeiros Militares e outros servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em unidades prisionais, socioeducativas e no Comando de Operações Especiais.
Tais exclusões, contidas no inciso II dos referidos decretos, desbordam do poder regulamentar do Executivo, uma vez que inovam no ordenamento jurídico ao restringir direito previsto em lei ordinária, violando princípios fundamentais como a legalidade e a hierarquia normativa.
Reação Judicial e Admissão de IRDRs
Diante dessa situação, diversas ações judiciais foram propostas por integrantes das categorias prejudicadas, buscando a declaração de ilegalidade dos dispositivos regulamentares que vedaram o recebimento da ajuda de custo. Em resposta ao volume e à complexidade dos litígios, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. Destacam-se os seguintes IRDRs:
- IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001 (TEMA 8.13.0099) – Discute o direito dos Policiais Civis ao auxílio.
- IRDR nº 1.0000.24.182235-2/000 e IRDR nº 1.0000.25.038849-3/001 – Questionam a exclusão dos Policiais Militares.
- IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (TEMA 8.13.0094) – Analisa a incidência do auxílio nos períodos de férias, licenças e no décimo terceiro salário.
A Publicação do Decreto nº 49.006/2025 e o Reconhecimento Parcial do Direito
Em 12 de março de 2025, o Governo do Estado publicou o Decreto nº 49.006, que, a princípio, pareceu corrigir as distorções anteriores ao reconhecer expressamente o direito dos Policiais Civis, Militares, Bombeiros e demais servidores lotados em unidades prisionais e socioeducativas à ajuda de custo do art. 189 da Lei nº 22.257/2016.
Contudo, esse reconhecimento foi imediatamente mitigado pelo art. 12 do mesmo decreto, que — ao revogar e atualizar os dispositivos dos decretos anteriores — manteve a exclusão das mesmas categorias do rol de beneficiários, renovando a vedação que já havia sido objeto de diversas contestações judiciais.
A nova redação conferida ao art. 4º, inciso II, do Decreto nº 48.113/2020, incorporada pelo Decreto nº 49.006/2025, evidencia uma contradição interna e gera insegurança jurídica: ao mesmo tempo em que reconhece o direito, perpetua a sua negação prática.
Litigância Abusiva Reversa e Inversão da Pirâmide Normativa
Essa prática estatal se aproxima do que o Ministro Herman Benjamin, em voto proferido no REsp nº 2.021.665/MS (TEMA 1.198/STJ), denominou de litigância abusiva reversa — situação na qual o Estado, deliberadamente, recusa-se a cumprir comandos legais, jurisprudência pacífica ou decisões judiciais, fomentando de forma artificial a judicialização em massa.
Nesse contexto, o Decreto nº 49.006/2025 se mostra contraditório e, sob o ponto de vista técnico-jurídico, inverte a pirâmide kelseniana ao subordinar a norma legal à regulamentação administrativa, o que fere diretamente o princípio da supremacia da lei.
Impactos nas Ações Judiciais em Curso
A edição do Decreto nº 49.006/2025 interfere diretamente nas demandas judiciais em trâmite. Ainda que pretenda corrigir distorções anteriores, sua redação final dificulta o reconhecimento judicial do direito retroativo dos servidores à ajuda de custo, podendo ser interpretada como tentativa do Estado de mitigar sua responsabilidade financeira em ações de massa — muitas delas com potencial de gerar efeitos retroativos desde 2016.
Com isso, o novo decreto tem potencial de esvaziar a eficácia prática dos IRDRs em curso, ao “reconhecer” parcialmente o direito, mas, ao mesmo tempo, negar sua efetividade, inclusive quanto aos efeitos pretéritos.
Conclusão
A situação ora exposta representa um evidente tensionamento entre o princípio da legalidade, o poder regulamentar do Executivo e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Embora o Decreto nº 49.006/2025 tenha trazido algum avanço formal, ao menos no reconhecimento do direito à ajuda de custo, sua redação contraditória e ambígua pode, na prática, dificultar a concretização do direito para as categorias mais expostas e vulneráveis da segurança pública mineira.
Algumas associações representativas dos policiais militares, por conta da paridade e integralidade, refutam tal ajuda de custo para alimentação no anseio de que tal seja incorporada nos seus vencimentos como carga salarial a fim de que os seus veteranos também possam fazer jus ao mesmo.
Trata-se, portanto, de um cenário que exige vigilância da comunidade jurídica, atuação firme das entidades representativas dos servidores e um posicionamento claro do Poder Judiciário quanto à legalidade e à constitucionalidade das normas regulamentares que pretendem restringir direitos legalmente estabelecidos.