A “PEJOTIZAÇÃO” DAS RELAÇÕES DE TRABALHO – ENTENDA!

O cerne do julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral no STF, que trata da licitude da contratação via pessoa jurídica ou autônomo para funções com características típicas de relação de emprego (“pejotização”).

O Ministro Gilmar Mendes suspendeu nacionalmente todos os processos que tratam da licitude da contratação de autônomo ou PJ (“pejotização”) até que o STF julgue o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389).

Essa decisão é importante, haja vista, se discutir temas relevantes, tais como:

  • A Justiça do Trabalho vem desconsiderando contratos civis e comerciais, reconhecendo vínculo empregatício mesmo quando existe um contrato formal entre as partes.
  • Isso contraria decisões anteriores do STF, como no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, onde se reconheceu a licitude da terceirização e da contratação de autônomos, desde que não haja subordinação jurídica.
  • Agora, o STF quer uniformizar o entendimento e reforçar sua autoridade, já que o descumprimento dessas decisões vem gerando insegurança jurídica e aumento de demandas no Supremo.

O STF irá decidir, com efeitos vinculantes para todo o Judiciário, se é válida ou não a contratação de pessoas jurídicas (“pejotização”) ou de trabalhadores autônomos para exercer funções que, na prática, se assemelham a relações de emprego.

Esse julgamento abrange três grandes questões jurídicas:

  1. A competência para julgar esses casos (se é da Justiça do Trabalho ou não)
  2. O ônus da prova (quem deve provar que não há vínculo empregatício)
  3. A licitude da contratação via PJ ou autônomo em situações que podem caracterizar vínculo de emprego

Isso é muito importante porque a Justiça do Trabalho sempre entendeu que a relação de emprego é a regra, e qualquer outra forma de contratação (PJ, autônomo, terceirização) deve ser exceção e só é válida quando não estão presentes os elementos clássicos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

A depender do teor da futura decisão do STF, poderão ser afetadas as seguintes questões:

  • Empresas e profissionais liberais que contratam por meio de PJ/autônomos.
  • Áreas como advocacia associada, corretagem, representação comercial, tecnologia, saúde, entregas, entre outras.
  • Trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas discutindo vínculo empregatício com base na “pejotização’.

Todos os processos sobre o tema devem ser suspensos em todo o país até que o STF julgue o mérito do recurso. Isso inclui ações em 1ª e 2ª instância e também nos tribunais superiores (como o TST).

O julgamento do Tema 1389 pode revogar, na prática, essa proteção histórica. Se o STF disser que a contratação por PJ ou como autônomo é válida mesmo quando há subordinação e habitualidade, ele estará:

  • Anulando a primazia da relação de emprego garantida na Constituição (art. 7º, I)
  • Desconsiderando provas dos casos concretos, o que seria processualmente incorreto
  • Desautorizando a Justiça do Trabalho, que julga com base em provas, e não em teses abstratas

A depender do que vier a ser julgado, as mudanças poderão ser profundas e atingem toda a sociedade:

  • Queda na arrecadação de INSS, FGTS e IR
  • Precarização em massa das relações de trabalho
  • Desestruturação de sindicatos e convenções coletivas
  • Aumento da desigualdade e do trabalho sem direitos
  • Impacto direto no SUS, sistema previdenciário, planos de saúde e economia

O STF pode estar abrindo a porta para a legalização da “pejotização” irrestrita, o que significaria permitir que trabalhadores sejam contratados como se fossem empresas, mesmo quando atuam como verdadeiros empregados.

O julgamento do Tema 1389 será, portanto, um divisor de águas na história do Direito do Trabalho brasileiro.

Essa medida reforça o entendimento de que nem toda contratação por PJ é automaticamente fraude. O STF parece querer consolidar o entendimento de que a forma contratual (civil ou trabalhista) deve ser respeitada quando firmada de forma livre, consciente e sem subordinação.

Ao mesmo tempo, o julgamento do mérito poderá estabelecer critérios mais claros e objetivos para diferenciar:

  • uma relação comercial legítima;
  • de uma relação de emprego disfarçada

Todo o sistema sindical/associativo deve ficar atento. O texto não tem o condão de esgotar esse assunto de extrema relevância.

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