Você sabia que jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório da Previdência Social?
A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), fixou uma tese importante: a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Na prática, o Tribunal reconheceu que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, é um contrato de trabalho, e, portanto, os valores pagos ao aprendiz têm natureza remuneratória, não sendo possível afastar a incidência das contribuições sobre essa quantia.
Tanto a Receita Federal quanto a própria legislação trabalhista tratam o aprendiz como empregado, ainda que em condições especiais, voltadas à formação profissional.
Isso significa que ele é segurado obrigatório da Previdência Social, e não facultativo, como alegavam algumas empresas.
Ou seja, o aprendiz tem vínculo empregatício e recebe remuneração, logo, há incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores.
Fique atento às decisões que impactam diretamente a folha da sua empresa!
Entender o que muda com o Tema 1.342 do STJ pode ser a diferença entre a conformidade e o passivo tributário.
Processo REsp 2.191.479.