JOVEM APRENDIZ – REMUNERAÇÃO INTEGRA CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO PATRONAL

Você sabia que jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório da Previdência Social?

A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), fixou uma tese importante: a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros.

Na prática, o Tribunal reconheceu que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, é um contrato de trabalho, e, portanto, os valores pagos ao aprendiz têm natureza remuneratória, não sendo possível afastar a incidência das contribuições sobre essa quantia.

Tanto a Receita Federal quanto a própria legislação trabalhista tratam o aprendiz como empregado, ainda que em condições especiais, voltadas à formação profissional.

Isso significa que ele é segurado obrigatório da Previdência Social, e não facultativo, como alegavam algumas empresas.

Ou seja, o aprendiz tem vínculo empregatício e recebe remuneração, logo, há incidência das contribuições previdenciárias sobre esses valores.

Fique atento às decisões que impactam diretamente a folha da sua empresa!

Entender o que muda com o Tema 1.342 do STJ pode ser a diferença entre a conformidade e o passivo tributário.

Processo REsp 2.191.479.

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