REGRAS DE TRANSIÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL PELA EC 103/19
Como era a aposentadoria do policial civil da União Federal antes da EC 103/19?
Iremos nesse artigo falarmos da atividade policial da União (PF, PRF e DEPEN). Embora em alguns Estados e Municípios da Federação as regras possam ser idênticas.
Antes da EC 103/ 19 o policial da União para aposentar não necessitava de idade mínima, bastando preencher os requisitos de 30 (trinta) de serviço, desde que 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
Para as mulheres policiais era necessário, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Como ficou com a EC 103/19?
A EC 103/19 acrescentou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) para ambos os sexos. Vejamos:
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º
O acréscimo de idade mínima para o alcance da aposentadoria policial foi muito prejudicial a esses servidores que no seu dia-a-dia correm riscos, inerentes à natureza do cargo policial. Com esse acréscimo de idade mínima foi potencializado em muito os riscos, sejam eles, inerentes ao serviço e/ou doenças pessoais.
É possível melhorar o tempo de contribuição do policial afim de amenizar essas regras de transição?
Sim. Mas, vai depender em muito do patrimônio laborativo desse policial, tais como: se exerceu outras atividades pretéritas à polícia, se possui tempo especial, se exerceu atividades de aluno-aprendiz, atividade rural e etc.
Saliente-se que essas análises devem ser realizadas por advogado especialista em Direito Previdenciário.
Como manter a paridade e integralidade contidas na Lei Complementar 51/85 em prol do policial?
Esse assunto está sendo discutido no Tema 1.019 e ADI 5.039, ambos do STF. Por hora, melhor aguardarmos o julgamento final.
Por conta disso, o TCU suspendeu as homologações das aposentadorias dos policiais da União.
Regras de transição
Para os policiais, as regras de transição foram terríveis. Se fizermos uma comparação com os demais trabalhadores é desproporcional. Vejamos:
EC 103/19, art. 5º, § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Em resumo: apenas uma regra, qual seja, o dobro de tempo que faltava até a data de 13/11/2019.
Em analogia a outros trabalhadores, o policial foi prejudicado. No RGPS temos 04 regras de transição e no RPPS temos 02 regras de transição.
Alguns cenários a considerar
Algumas alternativas podem ser úteis ao policial a depender do seu histórico laborativo e idade.
Se o policial, por exemplo, tiver uma idade mais avançada e não tiver os 20 anos necessários da LC 51/85, poderá ser viável uma aposentadoria nos moldes dos requisitos do servidor público em geral ou até mesmo o abono de permanência.
Caso também o policial tenha exercido atividades que prejudiquem sua saúde e integridade física (insalubridade), pode numa possível conversão desse tempo especial em tempo comum, lhe ser vantajosa.
Enfim, tudo dependerá do histórico laborativo do policial e da análise de um advogado previdenciarista.